JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000274-66.2021.5.09.0643

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000274-66.2021.5.09.0643, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO EXTRA PETITA. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se se o acórdão regional concedeu coisa diversa da pedida pela reclamante, a configurar decisão extra petita. No caso, o TRT debruçou-se sobre a matéria ora em análise por mais de uma vez. A primeira sentença prolatada pelo juízo de origem fora anulada, por entenderem os julgadores da Corte Regional que o pleito da autora não se tratava propriamente de pedido de reenquadramento funcional, o que gerou o afastamento da prescrição total da pretensão, então reconhecida. O juízo sentenciante proferiu nova sentença, a qual, no ponto recorrido pelo reclamado, foi mantida, por entender o Regional que “tal matéria já foi objeto de análise por esta Turma, conforme consta do Acórdão anteriormente transcrito, devendo-se observar o disposto no art. 505 do CPC ("Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide")”. Em razão da inércia da jurisdição, salvo as exceções legais, não haverá tutela jurisdicional sem prévia provocação do interessado. Contudo, o princípio da adstrição do juiz ao pedido, previsto nos artigos 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, é temperado pelo artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, que diz que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Por isso, se, conforme o caso dos autos, o juiz apenas interpretar o pedido formulado pela autora, não há que se dizer em julgamento extra petita. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000274-66.2021.5.09.0643. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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