- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000271-64.2024.5.23.0046, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula nº 339, é no sentido de que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “a”, do ADCT para os empregados membros da CIPA não constitui vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício das suas atividades, que não se reveste do caráter de indisponibilidade absoluta. 2. Daí decorre que, se o empregador reconhece o equívoco perpetrado e oportuniza ao empregado a possibilidade de retorno ao emprego, e esse, de maneira injustificada, se recusa a reassumir as suas funções, tem-se por operada a renúncia do direito à estabilidade provisória no emprego. Precedentes. 3. No caso , consta do acórdão regional que a reclamante, conquanto membro da CIPA e dispensada sem justa causa, recusou a oferta de retorno ao emprego apresentada pela reclamada, sem, contudo, comprovar no feito a alegada mudança da cidade de Alta Floresta/MT para Carlinda/MT, tampouco os supostos gastos daí provenientes. 4. Neste contexto, tendo por injustificada a recusa da reclamante em retornar ao emprego, o Tribunal Regional considerou ter havido renúncia expressa ao direito de estabilidade provisória no emprego, a impedir o deferimento do pedido de indenização substitutiva formulado pelo reclamante. 5. Vale registrar, por oportuno, que, em situação similar à dos autos, envolvendo garantia de emprego por acidente de trabalho, esta egrégia Oitava Turma já decidiu que configura renúncia ao aludido direito a recusa de retorno ao trabalho, sem a apresentação pelo reclamante de uma justificativa razoável (RR-20836-41.2018.5.04.0029, 8ª Turma, Redator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/04/2023). 6. Incólumes, portanto, os dispositivos de lei apontados como violados, além de inservíveis os arestos transcritos para o cotejo de teses, porquanto oriundos de Turmas desta Corte Superior, em desatenção ao disposto no artigo 896, “a”, da CLT. 7. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000271-64.2024.5.23.0046. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.