- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0010318-10.2014.5.05.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, CPC DE 2015 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . PETROLEIRO. LEI 5.811/72. MATÉRIA FÁTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas in itinere , registrando que o reclamante não estava sujeito à Lei nº 5.811/72, porquanto trabalhava em regime administrativo e não estava submetido ao labor em regime de revezamento de turnos. Registrou, ainda, que, tendo a empresa fornecido o transporte ao empregado, daí decorre a presunção de que o local não era servido por transporte público regular e era de difícil acesso. Nesse panorama fático, eventual conclusão diversa daquela proferida pelo Tribunal a quo dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, situação que inviabiliza o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados, bem como da divergência jurisprudencial oferecida a confronto. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010318-10.2014.5.05.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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