- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0002073-88.2017.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 . HORAS IN ITINERE. EMPREGADO EM REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/1972. NÃO ENQUADRAMENTO. No caso dos autos, o reclamante prestava serviço em regime administrativo de trabalho, não realizando as atividades típicas de petroleiro previstas no artigo 1º da Lei nº 5.811/1972, quais sejam exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Diante disso, o Regional concluiu que o autor, por não laborar em regime de revezamento de turno, mas apenas no regime administrativo, fazia jus à integração das horas in itinere . O acerto dessa fundamentação regional, aliás consagrada na Súmula nº 53 do TRT5, é patente: se a jurisprudência dessa Corte extraordinária já se firmou no sentido de que, quanto aos empregados regidos pela Lei nº 5.811/1972 , que efetivamente desenvolvem suas tarefas e funções em base de área petrolífera, são indevidas as horas in itinere, uma vez que o fornecimento de transporte decorre de imposição legal , e não de liberalidade do empregador (artigo 3°, inciso IV, da Lei n° 5.811/1972), é de lógica elementar e inafastável que aqueles empregados da reclamada que não atuarem nas plataformas e nos campos de extração petrolífera , e sim em atividades administrativas, fora delas, deverá incidir a regra geral, aplicável aos empregados em geral, como o reclamante, no período anterior à edição da denominada Reforma Trabalhista implantada, a partir de 11/11/2017, pela Lei nº 13.467/2017, decorrente não apenas da Súmula nº 90 do TST como também da anterior redação do artigo 58, § 2º, da CLT, modificado por essa alteração legislativa. Esclarece-se, ainda, que, para enquadrar o reclamante na Lei nº 5.811/1972, que estabelece condições diferenciadas de trabalho, afastando o direito do autor às horas in itinere , como pretende a reclamada, seria necessário o reexame de questões fáticas por esta Corte superior de natureza extraordinária, o que não é permitido ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002073-88.2017.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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