- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000523-30.2022.5.20.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da análise dos autos, depreende-se que o Regional, por ocasião da apreciação dos recursos ordinários que instruem o feito e dos aclaratórios opostos pelas reclamadas, enfrentou detidamente a controvérsia posta nos autos no que concerne ao pagamento do adicional de periculosidade em favor dos reclamantes. Nessa senda, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TRABALHO EM MINAS. SUBSOLO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com esteio no conjunto probatório que compõe os autos, especialmente a prova pericial, o Regional entendeu que a periculosidade estaria configurada em razão da similaridade com as características de gás inflamável previstas na NR 20 e, subsidiariamente, no Anexo 2 da NR 16, uma vez que é inconteste a presença de gás por ocasião da produção de petróleo por meio de escavação. Nessa trilha, em face do contexto fático-probatório delineado pelo Regional, não há falar em reforma do acórdão vergastado. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VALE S.A. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da análise dos autos, depreende-se que o Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pelos reclamantes, bem como os aclaratórios opostos pela segunda reclamada, enfrentou detidamente a controvérsia posta nos autos no que concerne à ocorrência de responsabilidade solidária entre as recorrentes, ante a existência de grupo econômico, razão pela qual manteve a segunda reclamada no polo passivo da demanda. Nessa senda, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com lastro no contexto fático-probatório delineado nos autos, o Juízo de origem dirimiu a controvérsia reconhecendo haver responsabilidade solidária das reclamadas em virtude da existência de grupo econômico, premissa essa que não foi efetivamente rechaçada pela reclamada. Nessa senda, não há falar em desacerto da decisão atacada, no particular. Incólumes os dispositivos suscitados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000523-30.2022.5.20.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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