JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001099-05.2022.5.17.0141

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo Interno 0001099-05.2022.5.17.0141, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA – PISO SALARIO DO MAGISTÉRIO – JORNADA PROPORCIONAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se são devidas diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso nacional do magistério em jornada reduzida, e sua projeção aos demais níveis da carreira. Nesse contexto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, ao argumento de que “ não obstante o Município reclamado afirme que procedeu ao pagamento do piso salarial, não colacionou aos autos o Plano de Carreira, bem como o enquadramento da autora no decorrer dos anos, a fim de ser possível a apuração se os acréscimos salariais efetuados ao longo dos anos não correspondem, tão somente, à progressão no plano de carreira ”. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal do ente público reclamado, no sentido de que não são devidas diferenças salariais pela inobservância do piso salarial do magistério, tendo em vista que a parte autora já recebe salário proporcional a sua jornada reduzida de 25 horas semanais, o que implica pagamento do piso salarial também proporcional, seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001099-05.2022.5.17.0141. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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