- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000807-20.2022.5.17.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir se são devidas diferenças salariais em razão do não cumprimento do piso nacional do magistério em jornada reduzida e sua aplicação aos níveis da carreira. 2. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que julgara parcialmente procedentes os pedido de diferenças salariais para adequação ao piso salarial do magistério. Registrou que “ o município réu não comprovou a adequação do piso salarial do magistério municipal aos valores atualizados do piso salarial nacional. Apenas sustenta que a autora percebeu valor superior ao piso salarial proporcional para a jornada de 25 horas semanais, todavia o faz com base no valor fixado na tabela prevista na Lei Municipal n° 719/2012, sem a observância da atualização anual dispostas nas Portarias Interministeriais, descumprindo assim a Lei Federal n° 11.738/2008”. 3. Consignou que “ o município não trouxe aos autos o Plano de Carreira, com a discriminação do enquadramento da autora no decorrer dos anos, através do qual poderia ser aferido qual o piso salarial pago à autora para cada uma das classes, níveis e referências galgadas ao longo do vínculo”. 4. Nesse contexto, o exame da tese recursal do município no sentido de que o piso salarial do magistério, estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008 está sendo integralmente cumprido, esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000807-20.2022.5.17.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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