JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021238-80.2017.5.04.0701

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo Interno 0021238-80.2017.5.04.0701, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO NACIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional fundamentou no sentido de que “a reclamante recebe vencimento básico superior ao piso nacional do magistério proporcional à sua carga horária de trabalho, não havendo qualquer previsão legal para a aplicação dos reajustes previstos para o piso nacional como indexador para plano de carreira instituído pelo ente público reclamado” . III. Nesse contexto, acolher a argumentação da parte reclamante de que não haveria tal observância do piso nacional de magistério implicaria na necessidade de reexame de fatos e provas. Precedentes aplicando o óbice da Súmula nº 126 do TST, inclusive da 7ª Turma. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021238-80.2017.5.04.0701. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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