- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
TST – Recurso de Revista 0159500-02.1995.5.04.0371, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/02/2026, p. 04/03/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO BEM DE FAMÍLIA REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com base no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual restringe-se o direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, com o escopo de impedir a venda e a dilapidação patrimonial. A proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição da República, que determinam a impenhorabilidade do bem de família, não são afrontadas pelo registro de indisponibilidade, porquanto permanecem resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais. 2. Além disso, para a análise da alegada violação ao art. 1º, III, da Constituição da República, seria indispensável a interpretação dos dispositivos do Código de Processo Civil e da legislação infraconstitucional, de modo que a violação constitucional seria tão somente reflexa (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0159500-02.1995.5.04.0371. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/02/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026.)
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