JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000933-16.2010.5.04.0121

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0000933-16.2010.5.04.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional entendeu que, embora o imóvel descrito na matrícula no 32.323 do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR se trate de bem de família, é cabível a manutenção da sua indisponibilidade perante o Registro de Imóveis, por não se mostrar incompatível com a preservação do direito à moradia. Segundo o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Ocorre que a invocação genérica de violação dos artigos 1º e 5º, caput , II e LIV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre no caso dos autos, não é suficiente para autorizar o processamento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para a sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Por outro lado, não se vislumbra ofensa direta e literal ao direito de moradia previsto no artigo 6º, caput , da Constituição Federal, uma vez que o mero registro de indisponibilidade do imóvel não traduz expropriação do imóvel e não impede a sua utilização pela entidade familiar. Igualmente, não há que se falar em ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, pois a medida determinada pelo Tribunal de origem não consubstancia óbice absoluto ao exercício do direito de propriedade do executado, mas apenas impõe limite à disposição de bem. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000933-16.2010.5.04.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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