JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017200-55.2003.5.04.0203

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 0017200-55.2003.5.04.0203, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT). 1. O Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de manutenção de registro de indisponibilidade sobre o bem que pertence à executada a fim de que eventual alienação do bem seja previamente submetida à apreciação do Juízo da execução trabalhista, como forma de impedir a venda do bem sem o pagamento da dívida. Frisou, ainda, que embora o fruto da venda possa ser destinado à aquisição de outro imóvel eventualmente protegido pelo instituto do bem de família, tal circunstância será objeto de análise pelo Juízo da execução e deverá ser comprovada nos autos, não havendo falar em afronta à Lei nº 8.009/90. 2. A controvérsia sobre a possibilidade de registro de indisponibilidade do imóvel considerado bem de família demanda exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente da Lei 8.009/90, não se divisando de ofensa direta e literal dos dispositivos indicados pela recorrente – arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIII, 150, III, a, 102 da Constituição Federal -, nos termos exigidos do art. 896, § 2.º, da CLT. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017200-55.2003.5.04.0203. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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