JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011344-52.2016.5.03.0084

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011344-52.2016.5.03.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O col. Tribunal Regional atendeu ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR) ao apresentar solução jurídica satisfatória à solução do litígio, referente à condenação às horas in itinere. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Caso em que o col. Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento das horas in itinere , o fez considerando : i) a falta de contestação pela empregadora principal e os termos da defesa apresentada pela (tomadora de serviços), à qual, segundo registra, admitiu a existência de transporte público apenas em parte do trajeto, tornando, assim, “incontroversos o local da prestação dos serviços (UHE Batalha), inexistência de transporte público regular em parte do percurso e fornecimento de veículo”; ii ) a prova documental (não impugnada) constante dos autos. 2. Não houve solução da lide em torno da preclusão alegada pela recorrente, nem sob o enfoque da distribuição do ônus da prova. 3. A decisão regional encontra amparo nos artigos 344 e 345, I, do CPC/15, o que torna incólumes os dispositivos tidos por violados (artigos 5º, LIV e LV, da CR, 818 da CLT e 373, I, do CPC). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011344-52.2016.5.03.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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