- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011012-43.2015.5.01.0483, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: GMAAB/vpm/vb/asb AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. 1. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS PARCELAS CONTRATUAIS. TRECHOS INSUFICIENTES A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". O inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que os trechos transcritos às págs. 3.517 e 3.519 consistem na conclusão do capítulo, e não contém todos os elementos fáticos e fundamentos jurídicos expressos pelo Tribunal Regional para análise da matéria, revelando-se insuficientes. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em destaque. Inviabilizado o exame formal do apelo, fica prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. ACÓRDÃO REGIONAL BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ALEGADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, ‘A’ E ‘B’, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em destaque abrange a interpretação e o alcance de norma interna da ré, motivo pelo qual o processamento do recurso de revista apenas seria possível mediante divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, alíneas ‘a’ e ‘b’, da CLT. Entretanto, a parte não cumpriu referida exigência, o que impede o processamento do apelo, por falta de pressuposto intrínseco. Inviabilizado o exame formal do apelo, fica prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TEOR DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Incidência do teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011012-43.2015.5.01.0483. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.