JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000957-45.2016.5.12.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000957-45.2016.5.12.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ADICIONAIS DE RISCO DE VIDA E DE INSALUBRIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ao abordar a matéria referente ao “adicional de risco de vida e insalubridade” em seu recurso de revista, o autor não apontou qualquer afronta a artigo de lei ou da Constituição, contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nem mesmo indicou divergência jurisprudencial, estando, portanto, desfundamentado o apelo, nos termos do art. 896, “a” a “c”, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PISO SALARIAL. TÉCNICOS DE RADIOLOGIA. ADPF 151 – MC/DF. CONGELAMENTO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUTES DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 151 MC/DF, não apenas determinou o congelamento do piso salarial dos técnicos em radiologia em dois salários mínimos, a serem calculados de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado daquela decisão (13/2/2011), como forma de desindexação ao salário mínimo, como também evidenciou a possibilidade de aplicação futura de índices de reajustes da categoria. Tal conclusão é reforçada pela manifestação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos referidos autos, no sentido de que " As correções serão as normais, não mais as do salário mínimo, mas a dos índices de reajuste de salário ", e pela decisão proferida pelo Exmo. Ministro Ricardo Lewandoswski, nos autos da Rcl 13435 AgR/SP, de 25/04/2014, na qual julgou parcialmente procedente a reclamação para determinar "o congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade em questão em dois salários mínimos, a ser calculada de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da ADPF 151-MC/DF, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, que passará a ser corrigido segundo os índices de reajustes, até a data da edição da lei fixadora da nova base de cálculo ". Há, também, precedentes de Turmas desta Corte, evidenciando a possibilidade de determinação de reajustes futuros ao valor congelado. No caso, o eg. Tribunal Regional observou a decisão da Suprema Corte quanto ao congelamento da base de cálculo do piso salarial a partir de 2011, mas, em seguida, manifestou a impossibilidade de recomposição do valor do IPCA. Ocorre que o congelamento do piso salarial à data do trânsito em julgado da ADPF 151 MC/DF (13/2/2011), sem nenhuma recomposição salarial, afronta o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece o direito ao salário mínimo, " com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ", bem como o item V do referido dispositivo, que assegura o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Além disso, importa ressaltar que o IPCA-E é o índice de reajuste anual adotado pelo CONTER – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, conforme informação extraída do link, acesso em 09/09/2021. Dessa forma, diante do parcial descumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, de caráter vinculante, reforma-se a decisão regional para determinar que o piso salarial congelado observe os índices de reajustes da categoria, até a data da edição da lei fixadora da nova base de cálculo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, IV, da CF e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000957-45.2016.5.12.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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