JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001157-13.2016.5.12.0026

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001157-13.2016.5.12.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PISO SALARIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL LIMITADA A EMPREGADOS NÃO REGULADOS POR LEI FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR MEIO DA LEI 7.394/85. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. APLICABILIDADE. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais, reconhecendo que lei federal prevê o pagamento do salário mínimo nacional como base de cálculo do piso salarial do técnico em radiologia. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 151/DF, embora reconhecendo que o artigo 16 da Lei 7.394/85 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, manteve o salário mínimo nacional como base de cálculo do piso salarial dos técnicos em radiologia, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo , seja por lei federal, negociação coletiva ou lei estadual editada conforme Lei Complementar 103/2000. Destaque-se a inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual 459/2009 que se restringe aos profissionais que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, hipótese diversa da dos autos, já que o técnico em radiologia tem previsão específica em lei federal (Lei 7.394/85). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001157-13.2016.5.12.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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