- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0144500-04.2009.5.15.0067, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR MEIO DA LEI7.394/85. Em juízo de retratação, demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR MEIO DA LEI7.394/85. Diante da incompatibilidade estabelecida entre a Súmula Vinculante nº 4 do STF e o art. 16 da Lei nº 7.394/85, o Supremo Tribunal Federal, mediante o julgamento da Rc-114106- SP, baseando-se na decisão proferida na ADPF-151- DF, consolidou o entendimento de que o preceito legal específico para os profissionais de radiologia, que utiliza o salário-mínimo como indexador do piso profissional, embora não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, deve ter seus critérios aplicados até que seja editada norma superveniente (lei federal, convenções ou acordos coletivos de trabalho, seja por lei estadual editada conforme a Lei Complementar nº 103/2000), porém, com a ressalva de congelamento da base de cálculo, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Assim, a decisão regional deve ser reformada para se adequar a tese firmada pelo STF, uma vez que não foi determinado o congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da referida decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0144500-04.2009.5.15.0067. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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