- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0100749-06.2020.5.01.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia envolve debate acerca de a empregadora, integrante da Administração Pública indireta, poder admitir empregado celetista, técnico em radiologia, sem a observância do piso salarial regional definido em lei. A recorrente sustenta que, por ser integrante da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deve obediência aos requisitos constitucionais da prévia dotação orçamentária e da autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de aumento de remuneração aos seus empregados. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Administração Pública indireta submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Considerando que ao tempo da contratação do reclamante já vigia lei estadual estabelecendo o piso regional da categoria (R$ 1.415,98) , e, ainda assim, conforme termos do contrato, foi estabelecido salário inferior ao mínimo legal, tem-se que houve, na verdade, o descumprimento da legislação estadual. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. ADCICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo aplicável ao adicional e insalubridade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso específico do adicional de insalubridade do técnico em radiologia, o STF, amparado na Súmula Vinculante 4 daquela Corte e no art. 7º, IV, da Constituição Federal, concluiu, ao julgar a ADPF 151/DF, que o art. 16 da Lei 7.394/85 é ilegítimo , por fixar piso salarial em múltiplo de salário mínimo, e determinou o congelamento da base de cálculo , para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100749-06.2020.5.01.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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