- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010466-43.2016.5.15.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO PROFISSIONAL DO TÉCNICO RADIOLOGISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 272 DA SDI-I DO TST. SÚMULA 333 DO TST. No caso, consta na fundamentação do acórdão recorrido que a Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDI-I do TST respalda o entendimento de que o respeito ao salário mínimo do servidor não se apura pelo confronto isolado do salário base com o salário mínimo, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 457 da CLT - nada obstante o art. 16 da Lei 7.394/1985 disponha expressamente que o salário profissional do técnico em radiologia é de dois salários mínimos, bem como a Súmula 358 do C. TST repita esta fórmula. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 272 da SBDI-1 do TST desta Corte. Assim, o conhecimento da revista, neste aspecto, esbarra no § 7º do art. 896 da CLT e no entendimento da Súmula 333 do TST, seja por divergência jurisprudencial, seja por violação. Agravo não provido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE RADIOLOGISTA. ART. 16 DA LEI 7.394/85. ADPF Nº 151 DO STF . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE RADIOLOGISTA. ART. 16 DA LEI 7.394/85. ADPF Nº 151 DO STF . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível má-aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF e do art. 16 da Lei 7.394/85 nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE RADIOLOGISTA. ART. 16 DA LEI 7.394/85. ADPF Nº 151 DO STF . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso específico do adicional de insalubridade do técnico em radiologia com base no art. 16 da Lei 7.394/85, o STF, amparado na Súmula Vinculante 4 daquela Corte e no art. 7º, IV, da Constituição Federal, concluiu, ao julgar a ADPF 151/DF, que o art. 16 da Lei 7.394/1985 é ilegal por fixar piso salarial em múltiplo de salário mínimo, e determinou o congelamento da base de cálculo para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 151/DF (i.e., 13.05.2011), de modo a desindexar o salário mínimo, até que nova base de cálculo seja fixada por lei federal, convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. Da decisão do STF extrai-se, ainda, esclarecimento de que o valor congelado da base de cálculo deve ser atualizado na forma da legislação estabelecida para a categoria, até que seja editada lei fixando nova base de cálculo, respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010466-43.2016.5.15.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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