- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100279-63.2016.5.01.0039, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SALÁRIOS NÃO PAGOS. PERÍODO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AERONAUTA. PERMANÊNCIA NA AERONAVE POR MAIS DE MEIA HORA DEPOIS DO DESLIGAMENTO DOS MOTORES. OBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 20 da Lei nº 7.183/1984 estabelece os parâmetros para o cômputo do início e do fim da jornada do aeronauta. São critérios fixados pelo legislador a fim de verificar se há (ou não) excesso de trabalho. Assim, e considerando as premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional e insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 126 do TST, não se divisa violação do § 4º do art. 20 da Lei nº 7.183/1984, porque, muito embora o reclamante permanecesse por mais de meia hora dentro da aeronave depois do desligamento dos motores, a Corte de origem registrou que o tempo total à disposição do empregador não excedia a jornada de trabalho prevista no art. 21 do mesmo Diploma Legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AERONAUTA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que " o autor confessou em depoimento que a pausa nos períodos em solo era observada ". Em relação ao intervalo para descanso e alimentação em voo, destacou que " a Lei 7.183/84 não estabelece tempo mínimo de descanso, salientando apenas que deve ser servida uma alimentação ao aeronauta num intervalo mínimo de 4 horas ", o que ocorria regularmente, pois constatou que o reclamante fazia pelo menos duas refeições por voo e que " o intervalo de tempo entre as refeições respeitava o lapso de 4 horas previsto na norma especial ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que não usufruía o intervalo intrajornada mínimo, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FOLGAS PERIÓDICAS REMUNERADAS. AERONAUTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que o reclamante usufruiu regularmente as folgas, conforme previsto nos arts. 37 e 38 da Lei nº 7.183/1984. Quanto ao pagamento dessas folgas, entendeu que, " como o autor era mensalista, sua remuneração quitada no contracheque já compreende o pagamento da folga remunerada, de forma que nada mais é devido a tal título ". Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 37 e 38 da Lei nº 7.183/1984, porque as folgas já estavam remuneradas no salário do reclamante, que era mensalista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no item I da Súmula 191, no sentido de que " O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ". Assim, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. NORMA COLETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada busca a reforma do acórdão regional, alegando que a Corte de origem não observou a norma coletiva, por meio da qual se pactuou o pagamento do trabalho noturno ocorrido em domingos e feriados. Entretanto, o que se observa do acórdão recorrido é que a controvérsia foi resolvida sob o enfoque da Lei nº 7.183/1984. O Tribunal Regional não registrou a existência ou aplicação de norma coletiva, tampouco foi instado a se manifestar sob esse enfoque. Assim, diante da absoluta falta de prequestionamento a que alude a Súmula 297 do TST, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100279-63.2016.5.01.0039. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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