- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000111-03.2025.5.21.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA DECLARAR. INDEFERIMENTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que manteve a decisão indeferitória da petição inicial. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão da decisão proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Conforme disposto na Súmula n. 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. 4. Sucede que, consoante disposto no acórdão recorrido, a recorrente não trouxe ao feito referida declaração, nem tampouco seu advogado detém poderes específicos para vindicar tais benesses. 5. Desse modo, não há como deferir à trabalhadora os benefícios da Justiça Gratuita em razão de mera alegação de hipossuficiência econômica, sem qualquer substrato comprobatório nesse sentido. Precedentes das Turmas do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000111-03.2025.5.21.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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