- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020800-31.2006.5.05.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, “ O TRT partiu de premissa superada pelo TST e contra documento juntado, que indicam, expressamente, que a doença existente - síndrome do túnel do carpo - tem origem ocupacional e leva ao pagamento da pensão prevista no artigo 950 do CCB, pois houve redução da capacidade ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou que “a síndrome do túnel do carpo que respalda o pleito indenizatório não ocasionou incapacidade laborativa total e definitiva para o trabalho. Os exames médicos juntados pela Autora atestam que a doença Síndrome do Túnel do Carpo por ela padecida é em grau leve à direita, estando normal o membro superior esquerdo. Certo que produziu incapacidade parcial, ainda que permanente, consoante se infere claramente da resposta ao quesito 28 (f. 188/189 dos autos físicos)”. Registrando, por fim que “a incapacidade total e permanente da Autora tem origem em fatores alheios ao trabalho, pois o que gerou e gera a incapacidade laborativa são os distúrbios psíquicos que acometem a ex empregada, não reconhecidos como de responsabilidade, quer objetiva, quer subjetiva, do Banco reclamado, nos termos do acórdão TST fls.474 dos autos eletrônicos, e que terminaram por se sobrepor à incapacidade parcial causada pela síndrome do túnel do carpo”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto ao indeferimento dos danos extrapatrimoniais, na modalidade pensão vitalícia, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020800-31.2006.5.05.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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