- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001360-70.2012.5.05.0038, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA . Há omissão no julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. No caso dos autos , a controvérsia suscitada pela Reclamada, em sede de embargos de declaração, e devolvida ao exame desta Corte Superior, mediante a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, decorreu da manutenção, pelo TRT, da sentença indeferiu o pleito de indenização por dano material formulado pela Obreira. A Corte de origem, acolhendo o laudo pericial conclusivo - que reconheceu a gênese ocupacional da síndrome do túnel da carpo à direita que acomete a Obreira e rechaçou o nexo causal ou concausal quanto às demais doenças invocadas -, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Manteve, todavia, o indeferimento do pleito de indenização por dano material e pensão mensal vitalícia, em que pese assentar a existência de incapacidade laboral parcial da Obreira, sem, ainda, tecer considerações a respeito do percentual da citada incapacidade, tampouco se essa ostenta caráter temporário ou permanente. A Reclamante opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que, " o próprio laudo atestou existirem restrições para realização de movimentos repetitivos com a mão direita" pela Obreira e, " não obstante essa limitação parcial tenha constado da decisão colegiada, contraditoriamente, esta Turma afastou o pedido de indenização por danos materiais - lucros cessantes - e, ainda, deixou de considerar a extensão da lesão para fixação do quantum indenizatório, o que era indispensável, a teor do quanto disciplinado pelo art. 944 do CC" . Contudo, apesar de opostos os competentes embargos de declaração, a Corte Regional permaneceu silente sobre os esclarecimentos de aspectos fáticos imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Pondera-se, ademais, que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Assim, a simples diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando (inclusão na indenização de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu). Nesse contexto, o expresso pronunciamento pelo TRT acerca da citada matéria, levantada nos embargos declaratórios, torna-se imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297). Por fim, não se olvide que as decisões regionais devem se revestir da desejada amplitude, visto ser vedado a este Tribunal, regra geral, o reexame de outros atos processuais que não a decisão impugnada no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicado o exame do tema remanescente. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - TEMA RECEBIDO PELO TRT DE ORIGEM . Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001360-70.2012.5.05.0038. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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