- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004602-44.2014.5.12.0047, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI N . º13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Segundo consignou o Regional, os controles de ponto juntados pela reclamada são hábeis como meio de prova, pois atestam horários variados, não tendo sido infirmados por prova em contrário. E, a partir da análise dos cartões de ponto, concluiu o Tribunal Regional que não houve prestação de horas extras. Para se chegar a conclusão contrária, como pretende o reclamante, necessário seria o reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR RECEBIDO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Conforme consignado pelo Regional, o valor previsto em norma coletiva e devido a título de locação do veículo se destinava a recompor os custos e a depreciação do bem em razão da execução do contrato de trabalho e, portanto, tinha natureza indenizatória. Para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Outrossim, inviável acolher a pretensão de equiparação do valor de locação do veículo pago pela ré com o valor pago pelas locadoras de veículos, por inexistência de previsão legal nesse sentido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0004602-44.2014.5.12.0047. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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