JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001081-66.2016.5.02.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
12/12/2024

TST – Recurso de Revista 1001081-66.2016.5.02.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 12/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. COLETA E TRANSPORTE DE VALORES. VIGILANTE DE CARRO-FORTE, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelas Reclamadas BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A., CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , para excluí-las da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, no período posterior a 1º/8/2013 até a rescisão do contrato. No tocante à CEF - ente público - , o STF, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. Não bastasse, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, a responsabilização do Ente Público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do Ente Público como, por exemplo, na hipótese de se considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora representa falha na fiscalização. Desse modo, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. Ocorre que, na hipótese, não constou do acórdão regional que a reclamada CEF foi omissa na referida fiscalização, motivo pelo qual deve ser mantida a exclusão da responsabilidade subsidiária da referida reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas, embora por fundamento diverso, qual seja, o não atendimento do item V da Súmula 331 desta Corte Superior. Por outro lado, em relação às reclamadas BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. e CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A., a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que as particularidades da prestação de serviços de coleta e transporte de valores em favor de diversas empresas não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, não sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001081-66.2016.5.02.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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