- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000071-71.2013.5.08.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. DECISÃO PROFERIDA COM FUNAMENTO EM INTERPRETAÇÃO REGULAMENTAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 102 DO TST AFASTADO. 1. Embora o acórdão embargado tenha decidido a respeito do “cargo de confiança” invocando o óbice das Súmulas 102 e 126 do TST, deixou de apreciar a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2. E, de fato, a decisão recorrida foi fundamentada em previsão regulamentar e o recorrente apresentou acórdão proveniente do Tribunal Regional da 4ª Região, juntando seu inteiro teor devidamente autenticado, que, interpretando a mesma norma regulamentar (IN 229-1), chegou a conclusão jurídica diversa. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo para conhecer do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. CARGO DE CONFIANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. 1. A singela previsão regulamentar de que a função do assistente inclui “ Tomar providências necessárias para que as informações estratégicas ou revestidas de sigilo empresarial que lhe são confiadas e a que tem acesso em razão da comissão exercida sejam resguardadas, inclusive dos funcionários não comissionados a quem não tenham sido confiadas pelo Banco, como também não sejam usadas por terceiros ” não se mostra suficiente para enquadrar seu exercente na exceção do parágrafo segundo do art. 224 da CLT. 2. Na verdade, o bancário, de ordinário, tem acesso a informações de clientes, as quais, por força de lei, são sigilosas, de modo que o simples registro regulamentar deste dever de confidencialidade é insuficiente para reconhecer um grau diferenciado de confiança. 3. Se concretamente o ocupante da função em comento trabalhar com informações extremamente sensíveis e que possam justificar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, poderá o Banco, na fase de individualização da sentença coletiva, apresentar o óbice que será avaliado, também concretamente, pelo juiz da causa. Essa, entretanto, será a excepcionalidade e não a generalidade. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000071-71.2013.5.08.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.