JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000071-71.2013.5.08.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000071-71.2013.5.08.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO. CARGO DE CONFIANÇA – OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão ou contradição, enquanto que o inconformismo não justifica a interposição de embargos declaratórios. 2. No que se refere à caracterização, ou não, do cargo de confiança, tem razão o embargante, pois a matéria tinha ficado prejudicada diante do provimento do agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional, porém, na sequência, o recurso de revista não foi conhecido quanto ao tema, de modo que se fazia imprescindível prosseguir no julgamento do outro tópico recursal, o que não aconteceu. Embargos declaratórios parcialmente procedentes. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. CARGO DE CONFIANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E ESPECIALMENTE SIGILOSAS. SÚMULA 102 E 126 DO TST. 1. A Turma Regional reconheceu o exercício de função de confiança em razão de acesso a informações estratégicas ou revestidas de sigilo empresarial, que lhe seriam confiadas em razão do cargo comissionado, tendo a obrigação de resguardá-las, inclusive, dos funcionários não comissionados. 2. Nessa quadra, o recurso de revista esbarra no óbice das Súmulas 102 e 126 do TST, na medida em que para afastar a exceção do art. 224, § 2º, da CLT seria preciso concluir que esses empregados não teriam acesso a informações estratégicas e sigilosas não confiadas aos bancários não comissionados. 3. É claro que, em demanda individual, poderá o trabalhador demonstrar que não tinha acesso a informações de excepcional sigilo, porém, em se tratando de ação civil pública, com característica de generalidade, não é possível afastar a exceção legal para o cargo que tem acesso a informações estratégicas e sigilosas de natureza superior ou especial em relação às confiadas aos bancários em geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000071-71.2013.5.08.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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