JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001554-46.2011.5.01.0061

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0001554-46.2011.5.01.0061, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O e. TRT, afastando a prescrição total pronunciada na origem, deu provimento ao recurso ordinário dos reclamantes e determinou o " retorno dos autos ao MM. Juízo a quo para que seja devidamente apreciada a pretensão de fundo deduzida na inicial ", o que evidencia a natureza interlocutória da decisão regional. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, não se verifica caracterizada nenhuma hipótese enumerada na Súmula nº 214 desta Corte, em especial a apregoada contrariedade às Súmulas nºs 294, 326 e 327 do TST. Ao contrário, consignado pelo e. TRT que a pretensão veiculada pelos reclamantes envolve diferenças de complementação de aposentadoria , pois sempre receberam a referida parcela, a decisão não contraria os verbetes invocados pela reclamada, mas se coaduna com a diretriz da Súmula nº 327 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001554-46.2011.5.01.0061. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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