JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010125-03.2022.5.03.0178

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0010125-03.2022.5.03.0178, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 369, IV, DO TST. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. O acórdão embargado é claro ao afirmar que diante do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, cujo reexame é vedado, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida estaria em consonância com o entendimento sedimentado no item IV da Súmula nº 369 desta Corte, porquanto registrado pelo Regional que a reclamada, a partir de novembro de 2021, encerrou as atividades dos propagandistas na base territorial do sindicato no qual o autor ocupava o cargo de dirigente. Consignou, ainda, que a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. No presente caso, as alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010125-03.2022.5.03.0178. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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