- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0117700-05.2013.5.17.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ART. 227 DA CLT. OPERADORA DE TELEMARKETING. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de estender a jornada de trabalho prevista no art . 227 da CLT aos empregados que trabalham de forma exclusiva ou preponderante em funções análogas às de telefonista . Precedente. Contudo, o quadro fático delineado no acórdão regional é no sentido de que a reclamante laborava em venda de produtos por telefone, e-mail e Skype, mas também realizava outras atribuições complementares às vendas, como verificar estoque, ir ao financeiro, tirar cópias, etc. Por fim, registrou que a reclamante realizava, em média, 20 ligações por dia. Nesse contexto, não se há como concluir que a parte reclamante laborava de forma exclusiva ou preponderante em funções análogas às de telefonista, não sendo aplicável a jornada do art. 227 da CLT. Agravo não provido . MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO POR FORA . A jurisprudência do TST pacificou entendimento no sentido de que o fato gerador da multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT é aplicável tão somente na situação de inobservância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6.º do mesmo diploma, exceção feita às hipóteses em que o empregado der causa à mora. Por essa razão, o reconhecimento judicial de diferenças salariais (no caso, pagamento de parcelas "extrafolha") não autoriza a aplicação da penalidade. Sendo esta a hipótese dos autos, não há como se aplicar a multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0117700-05.2013.5.17.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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