- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 0000496-24.2016.5.09.0121, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. OPERADORA DE TELEMARKETING. EQUIPARAÇÃO AO TELEFONISTA. EMPREGADO QUE EXECUTA ATIVIDADES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a aplicação da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT, impõe-se sejam exercidas pelo empregado, de modo exclusivo ou preponderante, atividades análogas às de telefonista. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que não ficou configurada a efetiva atividade de telemarketing, porquanto o atendimento de ligações telefônicas somava-se à realização de cadastro de clientes no computador, acesso e envio de e-mails de clientes para repasse aos setores responsáveis, lançamento de dados em planilhas, dentre outras . Desse modo, não há como concluir que a Reclamante trabalhou de forma preponderante em funções análogas às de telefonista (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de1% sobre o valor da causa (R$ 36.000,00), o que perfaz o montante de R$ 36 0 ,00 (trezentos e sessenta reais), a ser devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida à Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000496-24.2016.5.09.0121. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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