- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 1000649-58.2017.5.02.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. MINUTOS DESTINADOS À TROCA DE FARDAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na esteira da parte final do item I da Súmula nº 437 do TST, a jurisprudência desta Corte entende que a condenação ao pagamento, como extra, dos minutos residuais, no caso, despendidos na troca de fardamento, cumulativamente com a condenação em horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada, não configura bis in idem , porquanto possuem naturezas e objetivos distintos. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000649-58.2017.5.02.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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