JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000882-47.2017.5.09.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0000882-47.2017.5.09.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS . TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte, segundo a qual o período gasto com a troca de uniforme, desde que ultrapassado, no total, dez minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a inexistência de obrigatoriedade para que a referida troca ocorra no local de trabalho. Precedentes. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000882-47.2017.5.09.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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