JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0074200-26.2006.5.02.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0074200-26.2006.5.02.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EX-EMPREGADO PÚBLICO DE EMPRESA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SABESP. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL 200/74 E COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 76 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EX-EMPREGADO PÚBLICO DE EMPRESA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SABESP. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL 200/74 E COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 76 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional é contrário à diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial Transitória 76 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 76 da SBDI-1 do TST . II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EX-EMPREGADO PÚBLICO DE EMPRESA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SABESP. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL 200/74 E COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 76 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte firmou entendimento de que a Lei Estadual nº 1.386/51 não se refere ao pagamento da complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, sendo devida a complementação de aposentadoria integral ao empregado que implemente 30 anos de efetivo exercício e admitido antes do advento da Lei Estadual nº 200/74, que revogou toda legislação que concedia complementação de aposentadoria pelo Estado de São Paulo, contudo, ressalvou expressamente no parágrafo único do seu art. 1º os direitos à complementação de aposentadoria dos beneficiários e dos empregados admitidos até sua vigência, conforme previsto nas Leis Estaduais nºs 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58, que asseguravam ao empregado, quando se aposentasse, os mesmos proventos que percebia quando em atividade. Portanto, ineficaz o critério de proporcionalidade do cálculo da complementação de aposentadoria para os empregados admitidos antes da Lei Estadual nº 200/74 e aposentados pelo órgão oficial com tempo de serviço superior a 30 anos e inferior a 35 anos, caso do autor, visto que contraria a própria legislação estadual pertinente, inclusive a lei posterior. Assim, a Corte regional, ao manter a decisão que julgou improcedente o pedido do autor à percepção de complementação integral de aposentadoria, embora tenha sido admitido antes do advento da Lei Estadual nº 200/74, não pode prevalecer. O referido entendimento foi consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76 da SBDI-1 do TST. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0074200-26.2006.5.02.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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