- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0129300-46.2004.5.02.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 200/74. O Tribunal Regional manteve o entendimento de que o reclamante não tem direito à complementação de aposentadoria que vinha recebendo há quase sete anos . Consignou que, embora ele tenha sido admitido em 27/03/74, data anterior à promulgação da Lei 200/74, a contratação se deu diretamente pela Sabesp, instituída nos termos da Lei 119, de 29 de junho de 1973, sendo que a referida lei, ainda, estabeleceu obrigatoriamente o regime jurídico da legislação trabalhista aos empregados e vedou expressamente a aplicação dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação de aposentadoria, pensões ou quaisquer outras vantagens custeadas pelo Estado. A Lei Estadual número 200/74, que revogou as leis que concedem complementação de aposentadorias, pensões e outras vantagens de qualquer natureza, aos empregados sob o regime de legislação trabalhista, em seu artigo primeiro, parágrafo único, dispõe que os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei ficam com seus direitos ressalvados, continuando a ter direito aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada. Assim, e em conformidade com o entendimento da Súmula 288, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão, ressalvadas alterações mais benéficas, de modo que o reclamante tem direito ao recebimento do benefício. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0129300-46.2004.5.02.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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