JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000424-39.2018.5.02.0252

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso de Revista 1000424-39.2018.5.02.0252, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NARRAÇÃO DOS FATOS E REQUERIMENTO EXPRESSO NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO ROL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que a v. decisão regional está em dissonância com o entendimento desta c. Corte Superior de que os fatos narrados na inicial admitem a prestação de serviços para o 2º reclamado, como terceirizado, sem a inclusão no rol de pedidos do pleito de responsabilidade subsidiária, não prejudica a compreensão da petição inicial de modo a configurá-la inepta . Ao contrário do processo civil, em que se exige maior rigor quanto à demonstração do pedido, com a exposição de todo o requerimento formulado, na esfera trabalhista vigoram os princípios da simplicidade e informalidade. No caso dos autos, apesar de não ter constado no rol de pedidos o pleito de declaração da responsabilidade subsidiária do município, a reclamante narrou na inicial que foi admitida pela 1ª reclamada para prestar serviços como dentista para o 2º reclamado, requerendo a inclusão do município no polo passivo da demanda e responsabilização pelos haveres trabalhistas da autora, de forma subsidiária. Precedentes. Evidenciado, portanto, o atendimento do art. 840, § 1º, da CLT, afasta-se a declaração de inépcia da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000424-39.2018.5.02.0252. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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