JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001292-39.2019.5.17.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 0001292-39.2019.5.17.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de reconhecimento do desvio de função em caso de inexistência de plano de cargos e salários detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca do reconhecimento do desvio de função, quando ausente plano de cargos e salários. O Tribunal de origem consignou que a inexistência de plano de cargos e salários torna inviável o reconhecimento de desvio de função. Contudo, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a ausência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários não inviabiliza a concessão de diferenças salariais por desvio de função. Precedentes. Nesse diapasão, demonstrado que o empregado exerce atribuições distintas daquelas inerentes à função para qual foi contratado, sem a devida alteração salarial, fica configurado o desvio de função. No caso em tela, vê-se que a Desembargadora Relatora registrou, em seu voto vencido, o quadro fático delineado nos autos, segundo o qual " restou comprovado que o autor, embora registrado no cargo de coordenador de equipe II, exercia atividades semelhantes àquelas desenvolvidas pelo gerente de produção Sr. Jose Luiz Chaves". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001292-39.2019.5.17.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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