JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000223-87.2018.5.12.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso de Revista 0000223-87.2018.5.12.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância com o firmado por esta Corte Superior , no sentido de que a ausência de quadro de carreira impede apenas o pleito de reenquadramento, não obstaculizando o pedido de desvio de função, que é demonstrado pelo exercício de funções diversas daquela para a qual o empregado foi contratado, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a ausência de quadro de carreira impede apenas o pleito de reenquadramento. Não obstaculiza o pedido de diferenças por desvio de função, que é demonstrado pelo exercício de função diversa daquela para a qual se foi contratado. Precedentes. Por fim, verifica-se que a Corte a quo julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função com esteio unicamente na ausência de quadro de carreira, não prosseguindo, assim, na análise da matéria fática, notadamente quanto ao exercício de função diversa para a qual o empregado fora inicialmente contratado, circunstância apta a caracterizar o desvio de função. Nesse contexto, afastado o fundamento da Turma Regional , obstáculo para as diferenças pretendidas, determina-se o retorno dos autos ao Regional para que prossiga no julgamento da matéria, como entender de direito. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000223-87.2018.5.12.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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