- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000675-52.2015.5.02.0708, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 9º da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA 1 - O Tribunal Regional absolveu a reclamada do pagamento de diferenças salariais considerando que, mesmo diante da comprovação da existência de desvio de função, a reclamada não adota quadro de carreira, requisito que considerou elementar para o acolhimento do pleito. Com efeito, consignou o acórdão recorrido que o reclamante passou a exercer funções compatíveis ao cargo de Gerente de Benefícios e Qualidade de Vida somente em maio de 2013, quando dispensado o Sr. Francisco Neto, as quais se apresentam como diferentes das quais fora designado quando da contratação. 2 - Não se aplica, no caso dos autos, o previsto no parágrafo único doart. 456da CLT, já que provado o exercício pelo reclamante de funções diversas e mais complexas do que para as quais fora contratado. 3 - O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, demonstrado o fato de o empregado ter desempenhado atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, com carga ocupacional superior, é devido o percebimento das diferenças salariais por desvio de função. A inexistência de quadro de carreira obsta tão somente o pedido de reenquadramento, mas não o de diferenças salariais por desvio de função. Para a configuração do desvio de função, basta que fique demonstrado que o empregado exercia funções distintas daquelas para as quais foi contratado. Julgados. 4 - Entendimento contrário autorizaria a fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), o que não pode ser admitido. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000675-52.2015.5.02.0708. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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