JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000850-35.2017.5.17.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000850-35.2017.5.17.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA . 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 7º, XXX, da CF . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA . 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a ausência de quadro de carreira impede apenas o pleito de reenquadramento, mas não o de desvio de função, o qual é demonstrado pelo exercício de funções diversas para as quais o empregado foi contratado, como no caso dos autos. Julgados. 3 - O TRT invocou como óbice à pretensão do pagamento de diferenças salariais a inexistência de plano de carreira e, como consequência lógica, não seguiu no exame da matéria sob o enfoque probatório para delimitar se realmente houve o desvio de função e quais serão as diferenças devidas. Assim, deve ser afastado o fundamento assentado pelo TRT e determinado o retorno dos autos à Corte regional, para que prossiga no exame da controvérsia. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000850-35.2017.5.17.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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