- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 1001149-12.2017.5.02.0204, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVOS DOS RECLAMADOS EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITES TERRITORIAIS DA DECISÃO. EFEITOS ERGA OMNES PREVISTOS NO ART. 103, I, DO CDC, SEM INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISPOSTA NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, por má aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97, e violação do art. 103 do CDC e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar que os efeitos da decisão proferida na presente ação civil pública alcancem todo território nacional, sem qualquer limitação territorial. Asseverou que o STF, no julgamento do RE 1.101.937/SP, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/1997, fixando a tese de que " 5 - I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". Por impertinência, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 130 da SBDI-2 do TST, pois não se discute regras de competência para Ação Civil Pública, e sim efeito e extensão da coisa julgada em ação civil pública. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001149-12.2017.5.02.0204. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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