JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001302-54.2011.5.23.0021

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001302-54.2011.5.23.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA À CIRCUNSCRIÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 130 DA SBDI-2, II, DO TST. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.075. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937, declarou a inconstitucionalidade da expressão relativa à limitação dos efeitos da sentença à competência territorial do órgão prolator, prevista na redação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (Tema nº 1.075 da Tabela de Repercussão Geral). Nessa linha, o item II da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-1 deste Tribunal encerra diretriz de que, em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. No caso, a ação civil pública objeto de exame trata de direitos individuais homogêneos de empregados de empresa com atuação regional, sobre a qual incidem os efeitos erga omnes previstos no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar, portanto, em limitação territorial da decisão à Vara do Trabalho de origem, na forma do citado verbete . Não há, ainda, contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que esta Subseção já decidiu que é possível o exame da petição inicial pelas Turmas deste Tribunal, sem que tal procedimento configure reexame da prova dos autos. A conformidade da decisão embargada com a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.075 afasta a alegada contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001302-54.2011.5.23.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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