- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000993-87.2014.5.08.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. Os fatos registrados pelo Tribunal Regional revelaram que houve descumprimento de parcela dos termos contratuais estipulados com os reclamantes o que ensejou o reconhecimento da dispensa indireta, por falta grave do empregador (art. 483, "d", da CLT). Tal conduta já foi enquadrada na previsão normativa adequada, ensejando as consequências jurídicas que o ordenamento especificamente consagrou. Esses mesmos fatos não bastam, porém, para a caracterização do direito à reparação por dano moral. Para tanto, seria necessário que o autor demonstrasse efetiva violação aos seus atributos de personalidade e o dano daí decorrente, o que não se verifica na hipótese. Assim como ocorre nos casos de reversão em juízo da dispensa por justa causa do empregado, aqui também não se presume o dano, simplesmente por ter havido falta grave do empregador. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000993-87.2014.5.08.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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