JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021420-45.2016.5.04.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021420-45.2016.5.04.0008, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA SUBSEÇÃO. APELO INCABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do inciso II do art. 894 da CLT, cabem embargos “ das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal” . 2 . No caso , os presentes embargos foram interpostos pela reclamada a acórdão prolatado por esta Subseção que negou provimento ao seu agravo em embargos. 3 . Por conseguinte, tem-se que o recurso é incabível, nos termos da diretriz do comando consolidado supramencionado, não havendo como se aplicar o princípio da fungibilidade, pois a utilização do presente recurso constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. 4. Outrossim, uma vez que o recurso interposto é incabível por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à embargante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021420-45.2016.5.04.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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