JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010340-74.2014.5.15.0032

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010340-74.2014.5.15.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR A 21/02/2011. ENQUADRAMENTO COMO GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTO FÁTICO. OMISSÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada quanto à suscitada arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação, impõe-se sua reforma. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR A 21/02/2011. ENQUADRAMENTO COMO GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTO FÁTICO. OMISSÃO. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A 20/02/2011. GERENTE DE NEGÓCIOS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR A 21/02/2011. ENQUADRAMENTO COMO GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTO FÁTICO. OMISSÃO. 1. Hipótese em que a Corte Regional manteve o enquadramento do Autor, bancário, na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, no período anterior a 20/02/2011; e quanto ao período posterior a 21/02/2011, na regra do art. 62, II, da CLT. 2. O Autor opôs embargos de declaração suscitando omissão do TRT no exame da matéria à luz de quatro aspectos. No entanto, as duas supostas omissões relacionadas ao período anterior a 20/02/2011, no qual o Autor foi enquadrado na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, não subsistem diante da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas, no sentido de que como gerente de negócios, o Autor exercia função de fidúcia maior, sendo irrelevante, diante de tal conclusão, a existência, ou não, de subordinados. Do mesmo modo, não se cogita de omissão, pelo Regional, quanto a eventual sujeição do Autor ao cumprimento de jornada mínima, no período posterior a 21/02/2011 -- em que enquadrado como gerente geral de agência --, tendo em vista a conclusão no sentido de que o empregado "detinha ampla liberdade na administração e condução das atividades na agência". Quanto aos referidos aspectos, portanto, conquanto proferida decisão contrária ao interesse da parte, o Regional não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 3. No entanto, constata-se que, nada obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional recusou-se a registrar se houve incremento salarial do empregado após a ascensão ao suposto cargo de gerente geral de agência, notadamente se a gratificação percebida é inferior ou superior a 40% do salário do cargo efetivo. Referido aspecto fático é imprescindível ao deslinde da controvérsia, pois se trata de critério objetivo previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT para enquadramento do bancário na exceção constante do inciso II do mencionado dispositivo legal. 4. Impende pontuar, ainda, que a vedação, por esta Corte, de revisitar o acervo fático-probatório (Súmula 126 do TST), bem como a necessidade de prequestionamento da matéria controvertida pelo Tribunal Regional (Súmula 297, I, do TST) inviabilizariam o adequado exame da questão de fundo por esta Instância Extraordinária. 5. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). 6. Assim, evidenciada negativa de prestação jurisdicional, constata-se ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010340-74.2014.5.15.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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