- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011874-43.2014.5.15.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve o reconhecimento do direito do reclamante à estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378, II, desta Corte, consignando ter sido reconhecida no laudo pericial a relação de concausa entre a enfermidade do obreiro e as atividades na reclamada. A reclamada alega que houve negativa de prestação jurisdicional e que se trata de doença degenerativa, sendo inaplicável a estabilidade provisória. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT, 11, 371, 489 e 1.022 do CPC, 20, § 1º, da Lei 8.213/91 , e colaciona arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011874-43.2014.5.15.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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