JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001342-61.2013.5.06.0143

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0001342-61.2013.5.06.0143, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 340. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUANDO REALIZADAS PELO EMPREGADO COMISSIONISTA EM ATIVIDADES ESTRANHAS À REALIZAÇÃO DE VENDAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. O acórdão recorrido é decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , que deu provimento ao recurso de embargos para condenar a empresa reclamada ao pagamento da hora mais o adicional respectivo, afastando a aplicação da Súmula nº 340 em relação ao período da jornada extraordinária no qual o empregado comissionista realizava atividades diversas daquelas relacionadas a vendas. II. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em que se alega omissão, ao argumento de que a decisão embargada não delimitou o período no qual não havia a realização de vendas pelo autor, tampouco remete tal verificação à fase de liquidação. Outrossim, pleiteia que conste do acórdão recorrido o critério a ser utilizado para o cálculo das horas extras na liquidação, a fim de que estas incidam tanto sobre o salário fixo, quanto sobre a parte variável da remuneração. III. Não obstante, constata-se que todas as questões expostas são inovatórias em relação ao recurso de embargos de divergência, que teve por objeto exclusivamente o exame da incidência da diretriz contida na Súmula nº 340 do TST em relação ao período de sobrelabor que o autor não realizava a atividade de vendas. IV. Outrossim , constata-se que os demais elementos da condenação das horas extraordinárias necessários para liquidação do julgado, como a jornada de trabalho e a base de cálculo, já constam das decisões de origem, e não foram objeto de embargos, de modo que não se cogita da omissão propalada. V. Embargos de declaração não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001342-61.2013.5.06.0143. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos em Recurso de Revista 0001839-81.2012.5.06.0023

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 05/12/2024

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Demonstrada possível má aplicação da Súmula 340 do TST, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. No caso vertente, a Eg. 8ª Turma registrou que o …

Embargos de Declaração 0001435-98.2011.5.06.0141

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 10/12/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS SEM A REALIZAÇÃO DIRETA DE VENDAS. ATIVIDADES MERAMENTE RELACIONADAS A VENDAS E QUE NÃO GERAM O PAGAMENTO DE COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de…

Embargos de Declaração 0001163-19.2016.5.06.0145

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 21/11/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR. ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJAM O RECEBIMENTO DE COMISSÕES. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elenc…

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000683-49.2013.5.06.0144

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 24/08/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. LABOR INTERNO EM SOBREJORNADA. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS ÀS VENDAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - Discutiu-se perante essa Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais apenas e somente um único parâmetro para o cálculo - incidência da diretriz d…

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001163-19.2016.5.06.0145

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 15/08/2024

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR. ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJAM O RECEBIMENTO DE COMISSÕES. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. Trata-se de discussão acerca da aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST, quando o empregado, comissionista misto, executa outras funções que não são aquelas próprias de vendedor no período de sobrelabor. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que o Autor, comissionista misto, durante o l…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.