- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0001342-61.2013.5.06.0143, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 340. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUANDO REALIZADAS PELO EMPREGADO COMISSIONISTA EM ATIVIDADES ESTRANHAS À REALIZAÇÃO DE VENDAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. O acórdão recorrido é decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , que deu provimento ao recurso de embargos para condenar a empresa reclamada ao pagamento da hora mais o adicional respectivo, afastando a aplicação da Súmula nº 340 em relação ao período da jornada extraordinária no qual o empregado comissionista realizava atividades diversas daquelas relacionadas a vendas. II. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em que se alega omissão, ao argumento de que a decisão embargada não delimitou o período no qual não havia a realização de vendas pelo autor, tampouco remete tal verificação à fase de liquidação. Outrossim, pleiteia que conste do acórdão recorrido o critério a ser utilizado para o cálculo das horas extras na liquidação, a fim de que estas incidam tanto sobre o salário fixo, quanto sobre a parte variável da remuneração. III. Não obstante, constata-se que todas as questões expostas são inovatórias em relação ao recurso de embargos de divergência, que teve por objeto exclusivamente o exame da incidência da diretriz contida na Súmula nº 340 do TST em relação ao período de sobrelabor que o autor não realizava a atividade de vendas. IV. Outrossim , constata-se que os demais elementos da condenação das horas extraordinárias necessários para liquidação do julgado, como a jornada de trabalho e a base de cálculo, já constam das decisões de origem, e não foram objeto de embargos, de modo que não se cogita da omissão propalada. V. Embargos de declaração não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001342-61.2013.5.06.0143. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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