- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000999-45.2017.5.02.0361, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. IRREGULARIDADE NA MARCAÇÃO DE PONTO. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL. JORNADA DE TRABALHO FIXADA PELO JUÍZO COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 E 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. Julgados. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que “ a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do reclamante (ID 1c63cb1). No entanto, além de não juntar referidos documentos em sua totalidade, a prova oral colhida deixou claro que a jornada constante dos controles de ponto não correspondia àquela, efetivamente, cumprida pelo autor .”. O Regional consignou que, uma vez não tendo a Reclamada mantido o controle fidedigno dos horários cumpridos por seus empregados (art. 74, § 2º, da CLT), como demonstrado pela prova testemunhal, não há como exigir do Reclamante o demonstrativo de diferenças de horas extras. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial foi elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, decidiu em harmonia com as disposições da Súmula 338 TST. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ELEVAÇÃO DA MULTA POR REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi mantido o acórdão regional em que elevada a multa para 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC, em razão da reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2. No caso, o Regional manteve a sentença, por meio da qual a Reclamada havia sido condenada ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC -- por alegar omissão quanto à natureza das verbas deferidas na sentença, sendo certo que restou registrado de forma expressa que as parcelas possuíam natureza salarial . Consta do acórdão regional que a multa foi arbitrada no valor de 2% sobre o valor da causa (R$ 4.600,00). Em face do acórdão regional, a parte opõe novos embargos declaratórios, alegando que o TRT deixou de consignar o valor da multa por litigância de má-fé. A Corte de origem assinalou que o valor da multa do artigo 1.026 do CPC foi devidamente fixado na sentença e, concluindo pela reiteração do intuito protelatório, elevou a multa para 4% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000999-45.2017.5.02.0361. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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