JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100621-61.2020.5.01.0483

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0100621-61.2020.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO RECLAMANTE. EMPREGADOS DA PETROBRAS. TRANSFERÊNCIAS DOS EMPREGADOS DE PLATAFORMAS HIBERNADAS/VENDIDAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Embora relevante a controvérsia destes autos, subsiste que não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista em razão de óbices processuais. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a delimitação é a de que o TRT concluiu pela validade das transferências dos empregados de plataformas consignando que: "Os empregados da ré, ao ingressarem em seus quadros, têm ciência, diante das peculiaridades da atividade empresarial, que podem ser transferidos, havendo, inclusive, previsão em norma coletiva . Tendo em vista o encerramento das atividades nas plataformas citadas na inicial , o que era do conhecimento dos empregados e do Sindicato da categoria, não há que se falar em transferência irregular, pois não há afronta ao art. 469 da CLT"; "Quanto aos empregados que cursem faculdade ou que os cônjuges tenham carreira profissional local, tais situações não constituem em impeditivo legal, pois como dito alhures, a transferência era uma possibilidade desde quando ingressaram na ré." Aplica-se a Súmula 126 do TST quanto aos fatos e provas, especialmente a autorização para as transferências em norma coletiva, a ciência dos trabalhadores da possibilidade de transferência desde a contratação e o próprio encerramento das atividades nas plataformas que teria ensejado as transferências . Nesta instância extraordinária é vedado o revolvimento de fatos e provas, na medida em que o recurso de revista somente permite o debate de matéria de direito. Por outro lado, não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a demonstração do prequestionamento sob o enfoque alegado pelo sindicato reclamante de que deveriam ser levadas em conta as circunstâncias sensíveis de as transferências teriam ocorrido no curso da pandemia de Covid-19 e seu impacto nas relações familiares . Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100621-61.2020.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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