- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0100834-73.2020.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO RECLAMANTE. TRANSFERÊNCIAS. VALIDADE. SÚMULA N° 126 DO TST . 1 . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 . No caso, ficou consignado na decisão monocrática agravada que " O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade das transferências de seus empregados de plataformas. Para tanto, ficou registrado que "Os empregados da ré, ao ingressarem em seus quadros, têm ciência, diante das peculiaridades da atividade empresarial, que podem ser transferidos, havendo, inclusive, previsão em norma coletiva. Tendo em vista o encerramento das atividades nas plataformas citadas na inicial, o que era do conhecimento dos empregados e do Sindicato da categoria". Além disso, da mesma forma, o TRT consignou que, "Quanto aos empregados que cursem faculdade ou que os cônjuges tenham carreira profissional local, tais situações não constituem em impeditivo legal, pois como dito alhures, a transferência era uma possibilidade desde quando ingressaram na ré" .". 4 . Com efeito, no caso concreto, diante das premissas registradas no acórdão, verificou-se que os substituídos tinham ciência das peculiaridades da atividade empresarial, que poderiam ser transferidos, com previsão, inclusive, em norma coletiva. Assim, para se concluir de modo contrário, seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 . Acrescente-se que, apesar da argumentação do sindicato reclamante de que o TRT teria ignorado as circunstâncias de as transferências terem ocorrido no curso da pandemia de Covid-19 e seu impacto nas relações familiares, tal contexto não consta do trecho do acórdão regional indicado pelo agravante nas razões do recurso de revista, evidenciando-se, pois, a ausência de prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 6. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100834-73.2020.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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