- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000576-50.2022.5.19.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. CÔNJUGE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ASPECTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que, ao se afastar a determinação da empregadora de transferir o reclamante para a cidade de Canoas-RS, foram consideradas questões fáticas peculiares do caso concreto, quais sejam, o fato de a esposa do reclamante ser comprovadamente servidora pública do Estado de Alagoas, a ausência de impugnação específica da reclamada quanto a este fundamento, bem como a existência do item 19 do Manual de Pessoal da Empresa que recomenda a empresa procurar compatibilizar a remoção do empregado com a sua unidade familiar, caso tenha cônjuge que seja servidor público municipal ou estadual na unidade de origem. Constata-se, também, que a reclamada é empresa com atuação nacional e possui posto de trabalho no Rio de Janeiro, no qual o reclamante pretende laborar embarcado, o que lhe permitiria ficar 15 dias fora de casa, trabalhando embarcado, e 21 dias integralmente com sua família. Ademais, consta da decisão recorrida que "não há dúvidas de que a mudança de sua família para outro Estado iria impactar drasticamente na atividade profissional de sua esposa e, por certo, nas bases harmônicas e econômico-financeiras de sua estrutura familiar", bem como que "a própria reclamada reconhece no recurso que uma ' justificativa razoável' poderia ser fundamento para a prevalência do autor sobre os demais funcionários quanto à pretensão de vaga para realocação." Concluiu, então, a Corte a quo que "o fato de a esposa do reclamante ser funcionária pública deste Estado e, por consequência, não ter como ser transferida para acompanhar o cônjuge, é mais que razoável para autorizar o pleito do reclamante de trabalhar embarcado para poder passar ao menos alguns dias do mês junto com sua família." Assim, o Regional reconheceu a ilegalidade da transferência do empregado público para Canoas-RS, determinando que ele passe a laborar no estabelecimento da empresa no Rio de Janeiro, ante a necessidade de manutenção da unidade familiar do autor e a ausência de prejuízos efetivos à reclamada, que está usufruindo da prestação de serviço do reclamante, ainda que não seja no local preferencialmente escolhido pela empresa. Portanto, nota-se que a instância ordinária verificou aspectos fáticos peculiares da causa que indicavam a necessidade de deferimento do pleito do reclamante, como, por exemplo, a atenção ao direito e princípio constitucional de proteção à instituição da família e à unidade familiar (art. 226 e seguintes da CF). Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos legais e constitucionais indicados. A incidência da Súmula 126 do TST prejudica também o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000576-50.2022.5.19.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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